Termos Gerais de Parceria Comercial

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TERMO E CONTRATO DE ADESÃO DE PARCERIA COMERCIAL B2B – JAMJOY VIAÇÃO Bem-vindo(a) à plataforma de parceiros da JAMJOY VIAÇÃO LTDA ("Contratante"). Este instrumento regula a relação comercial entre a Jamjoy e a sua empresa ("Parceiro Vendedor" ou "Contratada") para a distribuição e venda de bilhetes de passagens rodoviárias. Atenção: Este contrato é estritamente voltado para PESSOAS JURÍDICAS. Ao clicar em "Li e Aceito", você declara possuir poderes de representação da empresa cadastrada e concorda com todas as regras abaixo. CLÁUSULA 1 - DO OBJETO E DA NATUREZA DA RELAÇÃO (EXCLUSIVO PJ) 1.1. O presente contrato tem por objeto a parceria comercial para a venda e intermediação de bilhetes de passagens rodoviárias da JAMJOY VIAÇÃO, por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas no aplicativo. 1.2. Exclusividade B2B: A presente contratação é restrita a Pessoas Jurídicas (CNPJ ativo e regular). Não há, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício, societário ou de subordinação jurídica entre a JAMJOY VIAÇÃO e o Parceiro Vendedor, seus sócios, funcionários ou prepostos. CLÁUSULA 2 - DA COMISSÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.1. Percentual: O Parceiro Vendedor fará jus a uma comissão base de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido das vendas de passagens por ele realizadas. 2.2. Variabilidade: A JAMJOY VIAÇÃO reserva-se o direito de alterar o percentual de comissão de forma variável, de acordo com o período (sazonalidade, alta/baixa temporada) e a necessidade comercial, mediante aviso prévio na plataforma. 2.3. Ciclo de Apuração: As comissões serão apuradas e pagas em ciclos de 30 (trinta) dias, mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal pelo Parceiro Vendedor. 2.4. Condição de Recebimento: O Parceiro Vendedor somente receberá a comissão sobre as passagens que forem efetivamente vendidas e cujo pagamento tenha sido compensado e recebido pela JAMJOY VIAÇÃO. Vendas estornadas, canceladas, fraudadas ou alvo de chargeback não gerarão direito à comissão. CLÁUSULA 3 - DAS DESPESAS E CUSTOS OPERACIONAIS 3.1. Não há qualquer repasse, reembolso ou custeio de despesas por parte da JAMJOY VIAÇÃO no desenvolvimento das atividades de vendas do Parceiro Vendedor. 3.2. Todos os custos com internet, dispositivos (celulares, computadores), ponto físico, marketing local, tributos e pessoal são de responsabilidade exclusiva do Parceiro Vendedor. CLÁUSULA 4 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E LIMITES DE TRANSPORTE 4.1. Limite do Itinerário: A responsabilidade da JAMJOY VIAÇÃO perante o passageiro/consumidor final restringe-se, de forma exclusiva, ao transporte no itinerário contratado e expressamente inserido no bilhete de passagem (BP-e), conforme as normativas da ANTT. 4.2. Isenção de Traslado: Fica expressamente ajustado que não é de responsabilidade da JAMJOY VIAÇÃO qualquer despesa, organização ou dano decorrente do traslado do passageiro/cliente de sua residência ou outro ponto até o local oficial de embarque, ou do local de desembarque até o seu destino final. CLÁUSULA 5 - DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO DO PARCEIRO 5.1. O Parceiro Vendedor, no momento da venda, atua como preposto de informação comercial e obriga-se a informar expressamente ao passageiro/cliente sobre: a) A obrigatoriedade de o passageiro se encontrar no local de embarque com o tempo de antecedência legal e regulamentar exigido pela ANTT; b) As regras de limitação de responsabilidade de traslado da viação; c) A existência e o funcionamento da cláusula de arbitragem entre as partes para a solução de eventuais litígios. CLÁUSULA 6 – MECANISMO ESCALONADO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, COM NEGOCIAÇÃO DIRETA, MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM (Conforme estipulado, esta cláusula aplica-se à relação contratual B2B entre a JAMJOY VIAÇÃO e o PARCEIRO VENDEDOR) 6.1. As Partes convencionam que toda e qualquer controvérsia, divergência, pretensão, reclamação, inadimplemento, discussão interpretativa, alegação de nulidade, rescilição, resolução, revisão, recomposição econômico-financeira, cobrança, indenização, perdas e danos ou qualquer outro litígio decorrente deste instrumento, dele relacionado ou com ele conexo, será obrigatoriamente submetida ao presente mecanismo escalonado de solução de controvérsias, antes de qualquer provocação judicial de mérito. 6.2. As Partes comprometem-se, inicialmente, a realizar negociação direta por intermédio de representantes formalmente designados e com poderes suficientes para transigir, no prazo de [15] dias úteis contados do recebimento de notificação escrita da parte interessada, contendo síntese objetiva da controvérsia, pedidos e documentos mínimos de suporte. 6.3. Frustrada a composição direta no prazo acima, a controvérsia será submetida, obrigatoriamente, à mediação extrajudicial ou, se assim expressamente ajustado no caso concreto, à conciliação extrajudicial, perante [NOME COMPLETO DA CÂMARA / INSTITUIÇÃO], nos termos do respectivo regulamento vigente à data da instauração, o qual as Partes declaram conhecer, aceitar e incorporar por referência. 6.4. A instauração do procedimento consensual será formalizada por requerimento escrito de qualquer das Partes, observado o prazo mínimo de [10] dias úteis e máximo de [30] dias úteis para a realização da primeira sessão, contado do recebimento do convite, ficando a critério da instituição eleita a condução presencial, híbrida ou integralmente eletrônica dos atos procedimentais. 6.5. Para fins operacionais, fica desde já estabelecida como sede da mediação/conciliação e da arbitragem a Comarca de Imperatriz/MA, sem prejuízo da realização remota de reuniões, oitivas, audiências e sessões, considerando a sede da Contratante em Imperatriz/MA e a pluralidade de domicílios/sedes das demais Partes nos Estados do Maranhão, Pará, Tocantins, Bahia, Minas Gerais e São Paulo. 6.6. As Partes deverão comparecer à primeira sessão de mediação ou conciliação, com observância dos princípios da boa-fé, cooperação, autonomia da vontade, isonomia, oralidade, informalidade e confidencialidade, sendo vedado o uso estratégico do procedimento para mera postergação indevida da solução do conflito. 6.7. O procedimento consensual será conduzido por prazo máximo de [60] dias corridos, contado da data da primeira sessão, prorrogável uma única vez por igual período mediante acordo escrito das Partes e anuência da instituição escolhida. 6.8. Não sendo integralmente composta a controvérsia ao término do procedimento consensual, ou sendo inviável sua instauração por ausência de consenso quanto à escolha da instituição/mediador/conciliador no prazo contratual previsto, a controvérsia será definitivamente resolvida por arbitragem institucional, administrada por [NOME COMPLETO DA CÂMARA ARBITRAL], de acordo com o seu regulamento vigente à época do requerimento de instauração. 6.9. A arbitragem será processada em língua portuguesa, com sede em Imperatriz/MA, e será conduzida por [árbitro único / tribunal arbitral composto por (três) árbitros], observadas as regras de nomeação, impedimento, suspeição, substituição e procedimento previstas no regulamento da câmara eleita e, subsidiariamente, na Lei nº 9.307/1996. 6.10. O mérito da controvérsia será decidido com fundamento exclusivo no direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade, salvo estipulação expressa e escrita em instrumento autônomo assinado por todas as Partes. 6.11. A sentença arbitral será final, obrigatória, vinculante e produzirá entre as Partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo título executivo quando condenatória, nos termos da lei aplicável. 6.12. As Partes reconhecem a autonomia da presente convenção de arbitragem em relação ao contrato principal, de modo que eventual alegação de nulidade, invalidade, ineficácia, rescisão ou resolução deste instrumento não afetará, por si só, a validade e eficácia da cláusula arbitral. 6.13. Confidencialidade. Todo o procedimento de negociação, mediação, conciliação e arbitragem será estritamente confidencial, abrangendo, sem limitação, a existência do litígio, as comunicações prévias, propostas, contrapropostas, declarações, reconhecimentos, documentos, atas, gravações, relatórios, minutas, laudos, sessões privadas, manifestações orais e escritas, decisões interlocutórias e a sentença arbitral, salvo se: (i) a divulgação for exigida por lei ou ordem judicial; (ii) necessária ao cumprimento de acordo ou sentença arbitral; (iii) indispensável à obtenção de medida de urgência, cautelar ou de apoio; (iv) necessária ao exercício de direito de defesa; ou (v) houver autorização expressa e escrita de todas as Partes envolvidas. 6.14. O dever de confidencialidade vincula as Partes, seus administradores, sócios, empregados, prepostos, mandatários, advogados, consultores, assistentes técnicos, mediadores, conciliadores, árbitros e quaisquer terceiros que tenham acesso, direto ou indireto, às informações do procedimento. 6.15. Salvo estipulação diversa no regulamento da instituição eleita, as custas, despesas administrativas, honorários de mediadores, conciliadores e árbitros, bem como eventuais adiantamentos, serão suportados na forma prevista no respectivo regulamento e, ao final, rateados ou atribuídos conforme definido no acordo celebrado ou na sentença arbitral. 6.16. Fica eleito o foro da Comarca de Imperatriz/MA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exclusivamente para: (i) medidas judiciais de urgência antes da instituição da arbitragem; (ii) cumprimento de carta arbitral; (iii) medidas de apoio ao procedimento arbitral; (iv) execução da sentença arbitral; e (v) ação anulatória, quando cabível.
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